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Artigo 6º da Medida Provisória nº 511 de 5 de Novembro de 2010

Dispõe sobre medidas para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.