Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 511 de 5 de Novembro de 2010
Dispõe sobre medidas para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, limitada a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento destinadas ao TAV referido no art. 2º.
§ 1º
A autorização de que trata o caput fica condicionada à verificação de que a receita bruta do TAV referido no art. 2º, entre o primeiro e o quinto ou entre o sexto e o décimo anos de operação, seja inferior àquela apresentada na proposta econômico-financeira do vencedor da licitação de concessão do citado TAV ou àquela projetada nos estudos apresentados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em sede da referida licitação, o que for menor.
§ 2º
A equalização de juros de que trata o caput corresponderá à diferença entre o encargo do mutuário final e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de um por cento.
§ 3º
A subvenção de que trata o caput será realizada por meio de dotações específicas consignadas no Orçamento Geral da União.
§ 4º
Cabe ao Ministério da Fazenda disciplinar as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o seu pagamento.