Artigo 9º da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ingresso nos cargos de que trata o art. 8º far-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único
O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.