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Artigo 6º, Inciso IV da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A remuneração do cargo de Guarda de Polícia Federal constitui-se de:

I

vencimento básico;

II

Gratificação de Atividade, de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento;

III

Gratificação de Atividade Policial Federal, no percentual de cinqüenta por cento;

IV

Gratificação de Compensação Orgânica, no percentual de cinqüenta por cento;

V

Gratificação de Atividade de Risco, no percentual de cinqüenta por cento; e

VI

Indenização de Habilitação Policial, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , no percentual de cinco por cento.

§ 1º

As gratificações e a indenização de que tratam os incisos II a VI deste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo de Guarda de Polícia Federal, de forma autônoma e não cumulativa, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 2º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º 3º da Medida provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001 , que constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos serão devidos, também, aos Guardas de Polícia Federal.

Art. 6º, IV da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002