Artigo 6º, Inciso IV da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A remuneração do cargo de Guarda de Polícia Federal constitui-se de:
I
vencimento básico;
II
Gratificação de Atividade, de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento;
III
Gratificação de Atividade Policial Federal, no percentual de cinqüenta por cento;
IV
Gratificação de Compensação Orgânica, no percentual de cinqüenta por cento;
V
Gratificação de Atividade de Risco, no percentual de cinqüenta por cento; e
VI
Indenização de Habilitação Policial, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , no percentual de cinco por cento.
§ 1º
As gratificações e a indenização de que tratam os incisos II a VI deste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo de Guarda de Polícia Federal, de forma autônoma e não cumulativa, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º
Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º 3º da Medida provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001 , que constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos serão devidos, também, aos Guardas de Polícia Federal.