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Artigo 5º da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O vencimento básico dos cargos de Guarda de Polícia Federal são os constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 5º da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002