Artigo 4º da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo disporá em regulamento quanto aos requisitos e condições de progressão dos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal na Carreira Policial Federal.