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Artigo 31, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

A contribuição para a pensão militar, a partir de 1º de janeiro de 2002, dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos.

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições do caput aos militares do ex-Território Federal de Rondônia, a partir da vigência desta Medida Provisória.

Art. 31, Parágrafo Único da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002