Artigo 3º da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º far-se-á na classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se o curso de nível médio concluído, ou seu equivalente, e a Carteira Nacional de Habilitação, observados os demais requisitos fixados na legislação pertinente.