Artigo 21, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os servidores de que trata o art. 16, atualmente cedidos, que optarem na forma do § 3º pelo Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal - DPF, deverão retornar a instituição de origem, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, sob pena da nulidade da opção feita, ressalvado os casos de requisição.
Parágrafo único
Os servidores do Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos para outros órgãos, exceto se para cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a DAS - 5 ou equivalente.