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Artigo 20 da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Art. 20 da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002