Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições dos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal:
I
realizar o policiamento ostensivo e preventivo, inclusive nas áreas de fronteira, aeroportuárias e marítimas;
II
garantir a segurança em ações operacionais decorrentes do exercício de competências da União, especialmente as de inspeção, fiscalização e auditoria; e
III
apoiar, nos aspectos relativos à segurança, os demais cargos da Carreira da Polícia Federal no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Guarda de Polícia Federal outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de segurança.
§ 2º
O ato referido no parágrafo anterior disporá também sobre os critérios gerais a serem observados pelos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal, quando no exercício de suas atribuições junto aos órgãos e entidades federais que exerçam poder de polícia.