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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições dos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal:

I

realizar o policiamento ostensivo e preventivo, inclusive nas áreas de fronteira, aeroportuárias e marítimas;

II

garantir a segurança em ações operacionais decorrentes do exercício de competências da União, especialmente as de inspeção, fiscalização e auditoria; e

III

apoiar, nos aspectos relativos à segurança, os demais cargos da Carreira da Polícia Federal no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Guarda de Polícia Federal outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de segurança.

§ 2º

O ato referido no parágrafo anterior disporá também sobre os critérios gerais a serem observados pelos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal, quando no exercício de suas atribuições junto aos órgãos e entidades federais que exerçam poder de polícia.

Art. 2º, I da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002