Artigo 19 da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam mantidas para os servidores que vierem a optar pelo Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal as regras de progressão horizontal e progressão vertical a que estão submetidos.