Artigo 18 da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.