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Artigo 17 da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 16 são os constantes do Anexo V.

Art. 17 da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002