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Artigo 15, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal e de Especialista em Informações Policiais.

Parágrafo único

O programa de capacitação referido no caput será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 15, Parágrafo Único da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002