Artigo 15 da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal e de Especialista em Informações Policiais.
Parágrafo único
O programa de capacitação referido no caput será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.