Artigo 14 da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 8º desta Medida Provisória.