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Artigo 13, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Policiais - GDAIP, devida aos ocupantes do cargo de Especialista em Informações Policiais, de acordo com a seguinte composição e limites:

I

o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II

o percentual de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo a que se refere o caput , em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDAIP.

§ 2º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIP serão estabelecidos em ato do titular do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação vigente.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.

§ 4º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos da instituição, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Departamento de Polícia Federal.

§ 5º

Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDAIP corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.

§ 6º

Os ocupantes do cargo a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente farão jus à GDAIP:

I

quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no Departamento de Polícia Federal;

II

quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

a

os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAIP conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

b

os servidores investidos em cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDAIP em valor equivalente a setenta e cinco por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão; e

c

quando em exercício no Ministério da Justiça, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo.

III

a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.

§ 7º

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAIP correspondente à sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

§ 8º

A GDAIP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II

o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

§ 9º

O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 6º do art. 13 fará jus à GDAIP em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.

Art. 13, §3º da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002