Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Policiais - GDAIP, devida aos ocupantes do cargo de Especialista em Informações Policiais, de acordo com a seguinte composição e limites:
I
o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II
o percentual de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo a que se refere o caput , em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDAIP.
§ 2º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIP serão estabelecidos em ato do titular do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação vigente.
§ 3º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.
§ 4º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos da instituição, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Departamento de Polícia Federal.
§ 5º
Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDAIP corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.
§ 6º
Os ocupantes do cargo a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente farão jus à GDAIP:
I
quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no Departamento de Polícia Federal;
II
quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a
os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAIP conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
b
os servidores investidos em cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes perceberão a GDAIP em valor equivalente a setenta e cinco por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão; e
c
quando em exercício no Ministério da Justiça, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo.
III
a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.
§ 7º
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAIP correspondente à sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.
§ 8º
A GDAIP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II
o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
§ 9º
O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 6º do art. 13 fará jus à GDAIP em valor igual a trinta por cento do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.