Artigo 12, Inciso III da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São atribuições dos ocupantes do cargo de Especialista em Informações Policiais:
I
organizar dados policiais com vistas a identificar os tipos penais mais freqüentemente praticados locais, bem como os dias da semana e horários em que as infrações penais têm lugar;
II
estudar os dados coletados e propor ações, principalmente no que diz respeito à realização de operações ostensivas, preventivas e repressivas;
III
atender demandas da Polícia Federal, especialmente no que diz respeito a dados estatísticos, e propor a elaboração de políticas de segurança pública;
IV
interagir com centros de pesquisa e organizações governamentais e não governamentais que se dediquem ao estudo da segurança pública; e
V
elaborar relatórios periódicos, demonstrando a progressão e regressão da prática de infrações penais, de acordo com o lugar, dia da semana e horário das ocorrências.