JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

São atribuições dos ocupantes do cargo de Especialista em Informações Policiais:

I

organizar dados policiais com vistas a identificar os tipos penais mais freqüentemente praticados locais, bem como os dias da semana e horários em que as infrações penais têm lugar;

II

estudar os dados coletados e propor ações, principalmente no que diz respeito à realização de operações ostensivas, preventivas e repressivas;

III

atender demandas da Polícia Federal, especialmente no que diz respeito a dados estatísticos, e propor a elaboração de políticas de segurança pública;

IV

interagir com centros de pesquisa e organizações governamentais e não governamentais que se dediquem ao estudo da segurança pública; e

V

elaborar relatórios periódicos, demonstrando a progressão e regressão da prática de infrações penais, de acordo com o lugar, dia da semana e horário das ocorrências.

Art. 12 da Medida Provisória 51 de 4 de Julho 2002