Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 51 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação de cargos de Guarda de Polícia Federal e de Analista de Informações Policiais no Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, e de Direção e Assessoramento Superiores no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985 , reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 , seis mil cargos, de nível intermediário, de Guarda de Polícia Federal.
Parágrafo único
Os cargos de que trata o caput estão organizados em classes, conforme disposto no Anexo I.