Artigo 6º da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994
Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes desta medida provisória correrão por conta de recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.