JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150 servidores.

Parágrafo único

A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 509 /1994