Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994
Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150 servidores.
Parágrafo único
A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.