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Artigo 5º da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.

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Art. 5º

A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150 servidores.

Parágrafo único

A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.