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Artigo 4º da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros, será constituída, pelo Ministério da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 4º da Medida Provisória 509 /1994