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Artigo 2º da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.

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Art. 2º

A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.

Art. 2º da Medida Provisória 509 /1994