Artigo 2º da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994
Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.