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Artigo 1º da Medida Provisória nº 509 de 27 de Maio de 1994

Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.

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Art. 1º

O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresa estrangeira para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observando o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.

Art. 1º da Medida Provisória 509 /1994