Artigo 6º da Medida Provisória nº 507 de 5 de Outubro de 2010
Sem eficácia Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.
Parágrafo único
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , que praticarem as condutas previstas nos arts. 1º a 3º serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.