Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 507 de 5 de Outubro de 2010
Sem eficácia Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§ 1º
A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I
realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II
realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.