Artigo 3º da Medida Provisória nº 507 de 5 de Outubro de 2010
Sem eficácia Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2º desta Medida Provisória.
§ 1º
O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.
§ 2º
O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
I
se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;
II
em caso de reincidência.