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Artigo 2º da Medida Provisória nº 505 de 24 de Setembro de 2010

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

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Art. 2º

O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.

Art. 2º da Medida Provisória 505 /2010