Artigo 2º da Medida Provisória nº 505 de 24 de Setembro de 2010
Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.