JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Medida Provisória nº 502 de 20 de Setembro de 2010

Dá nova redação às Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7º.

§ 1º

Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 2º

A concessão de Bolsa-Atleta, na Categoria Atleta Pódio, está obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta Pódio.

Art. 8º da Medida Provisória 502 /2010