Artigo 7º, Inciso IV da Medida Provisória nº 502 de 20 de Setembro de 2010
Dá nova redação às Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
estar em plena atividade esportiva;
II
estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade nacional de administração do desporto;
III
declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
IV
estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte; e
V
encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte.