Artigo 6º, Inciso III da Medida Provisória nº 502 de 20 de Setembro de 2010
Dá nova redação às Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações :
I
viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;
II
viabilização da participação em competições internacionais;
III
realização de treinamentos e intercâmbios internacionais; e
IV
fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.
Parágrafo único
As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidades nacionais de administração do desporto.