Artigo 4º da Medida Provisória nº 502 de 20 de Setembro de 2010
Dá nova redação às Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 4º-A . A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais. § 1º Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. § 2º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas." (NR) "Art. 7º-A . Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte." (NR) "Art. 8º-A . As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento." (NR)