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Artigo 15 da Medida Provisória nº 502 de 20 de Setembro de 2010

Dá nova redação às Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.

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Art. 15

O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.

Parágrafo único

As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.

Anexo

Texto

ANEXO

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade.

R$ 925,00

(novecentos e vinte e cinco reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais.

R$ 1.850,00

(mil, oitocentos e cinquenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileira de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte.

R$ 3.100,00

(três mil e cem reais)

Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e com o Ministério do Esporte.

Até R$ 15.000,00

(quinze mil reais)