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Artigo 1º da Medida Provisória nº 502 de 20 de Setembro de 2010

Dá nova redação às Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 5º, 6º, 10, 14, 18 e 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal." (NR) (...)" (NR) "Art. 6º (...) § 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos. (...) § 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo." (NR) " Art. 10 . Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF. (...)" (NR) " Art. 14 . O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.

Parágrafo único

Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do esportede seus subsistemas específicos." (NR) "Art. 18 (...) V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

Parágrafo único

A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte."(NR) "Art. 56 (...) § 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput , oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (...) § 6º Os recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais.

Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade.

R$ 925,00

(novecentos e vinte e cinco reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais.

R$ 1.850,00

(mil, oitocentos e cinquenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileira de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte.

R$ 3.100,00

(três mil e cem reais)

Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e com o Ministério do Esporte.

Até R$ 15.000,00

(quinze mil reais)