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Artigo 3º da Medida Provisória nº 50 de 27 de Abril de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 3º

As entidades sindicais ou profissionais representarão os trabalhadores em greve, sempre que estes deixarem de eleger, na assembléia a que se refere o artigo anterior, uma comissão de greve, para esse efeito.