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Artigo 15 da Medida Provisória nº 50 de 27 de Abril de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 15

O exercício do direito de greve nos serviços da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dar-se-á nos termos e nos limites definidos na lei complementar a que se refere o artigo 37, inciso VII, da Constituição.