Artigo 7º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 497 de 27 de Julho de 2010
Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente:
I
à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II
para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º
O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º
O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
§ 4º
Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput , nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.