Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 497 de 27 de Julho de 2010
Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente:
I
à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II
para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º
O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º
O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
§ 4º
Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput , nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.