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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 497 de 27 de Julho de 2010

Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 30 de junho de 2014.

Parágrafo único

Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 497 /2010