Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 497 de 27 de Julho de 2010
Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol de que trata o caput do art. 3º ficam suspensos:
I
a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;
II
a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;
III
o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;
IV
o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM; e
V
o Imposto de Importação - II, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.
§ 1º
Nas notas fiscais relativas:
I
às vendas de que trata o inciso I do caput , deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II
às saídas de que trata o inciso III do caput , deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput do art. 3º.
§ 3º
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput do art. 3º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição:
I
de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II
de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º
No caso do Imposto de Importação - II, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.