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Artigo 24 da Medida Provisória nº 497 de 27 de Julho de 2010

Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.

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Art. 24

A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. § 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado: I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês; II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês. § 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º: I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis."(NR)