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Artigo 22 da Medida Provisória nº 497 de 27 de Julho de 2010

Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.

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Art. 22

Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1º e § 1º-A do art. 2º da Lei no 10.833, de 2003. (Produção de efeito) (Produção de efeito)

§ 1º

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica comercial atacadista de que trata o caput , aplicam-se, respectivamente, as alíquotas previstas nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme o caso.

§ 2º

A pessoa jurídica comercial atacadista de que trata este artigo, sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, poderá descontar créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos à incidência das contribuições na forma deste artigo, não se lhes aplicando, em relação a esses produtos, o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 3º das referidas leis.

§ 3º

O crédito de que trata o § 2º deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º sobre o custo de aquisição.

§ 4º

A pessoa jurídica comercial atacadista que se enquadrar nas disposições deste artigo poderá descontar crédito presumido sobre o valor dos produtos relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, que possuírem em estoque no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.

§ 5º

O crédito presumido de que trata o § 4º deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º sobre o valor dos produtos em estoque.

§ 6º

A pessoa jurídica comercial atacadista não terá o direito à opção de que tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003 , o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.

§ 7º

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora ser optante, conforme o caso, por regime especial relacionado no § 6º.

§ 8º

O disposto neste artigo aplica-se somente à receita bruta auferida pela pessoa jurídica comercial atacadista com a venda dos produtos de que trata o caput , quando adquiridos de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência.

§ 9º

Para os efeitos deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.