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Artigo 16, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 497 de 27 de Julho de 2010

Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.

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Art. 16

Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 14.

Parágrafo único

O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à operação regular do local ou recinto, nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art. 15 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 16, Parágrafo Único da Medida Provisória 497 /2010