Artigo 8º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 496 de 19 de Julho de 2010
Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União, sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União, transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam convalidadas as desapropriações sobre imóveis não operacionais da extinta RFFSA realizadas por outros entes da Federação, desde que o apossamento ou a imissão na posse tenham ocorrido antes de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º
A União fica autorizada a celebrar acordos, renunciar valores, principais e acessórios, nas ações de que trata o caput , até a quitação total dos precatórios, desde que as áreas desapropriadas estejam sendo utilizadas ou sejam destinadas a projeto de reabilitação de centros urbanos, funcionamento de órgãos públicos ou execução de políticas públicas, sem fins lucrativos.
§ 2º
Poderão ser realizados acordos em relação à parcela da área desapropriada que cumpra os requisitos do § 1º, seguindo a desapropriação em relação ao restante do imóvel.
§ 3º
Não serão devidas quaisquer devoluções de valores já pagos em decorrência dos acordos com fundamento no § 1º.