Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 496 de 19 de Julho de 2010
Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União, sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União, transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a União autorizada a renunciar às dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de compra e venda e de transferência de direitos possessórios, bem como os débitos principais e acessórios vinculados aos demais contratos firmados pela extinta RFFSA, desde que o respectivo contratante:
I
seja considerado de baixa renda;
II
não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; e
III
utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família.
§ 1º
Considera-se saldo devedor para efeitos do disposto no caput o valor resultante do somatório dos débitos principais e acessórios correspondentes às parcelas vincendas.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se de baixa renda aquele com renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos.
§ 3º
Quando se tratar de contratos de permissão de uso, locação e outros que tenham por objeto apenas o uso e fruição do imóvel, sem transferência definitiva de direitos, a extinção de que trata o caput alcança as parcelas vencidas e não pagas até 15 de junho de 2010.